Conselho fiscal
1. Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
-
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
-
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
-
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação.
2. O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com qualquer órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Relatórios e Pareceres
- 2017
- 2016
- 2015
- 2014